Mulher é presa por racismo após ofender recepcionista no Hospital das Clínicas de Botucatu
A Polícia Militar registrou nesta quinta-feira, dia 17, um caso de racismo no Hospital das Clínicas de Botucatu. O caso ocorreu no Boulevard, área de entrada no complexo.
Segundo boletim de ocorrência, uma mulher estava de acompanhante de uma paciente, mas foi barrada por não portar documentos no momento, critério exigido para essa situação. Como não tinha como voltar para buscar os documentos, a segurança do local achou por bem permitir a entrada.
Relatam testemunhas, que essa pessoa saiu do local, retornando momentos depois, quando uma nova equipe de trabalho estava na portaria. Ela foi barrada novamente, mas foi reconhecida por um outro funcionário que tinha permitido sua entrada anteriormente.
Quando fazia novamente o procedimento de entrada, ofendeu a funcionária a chamando de macaca, entre outras frases de cunho racista. A Polícia Militar que fica no Campus foi acionada e a mulher foi detida.
A vítima, que presta serviço no HCFMB através de uma empresa terceirizada, foi até o plantão de polícia judiciária prestar depoimento. O Hospital das Clínicas disse ao Acontece Botucatu, através de sua assessoria, que mesmo sendo uma prestadora de serviço de empresa terceirizada, prestou todo apoio à vítima.
Apesar das testemunhas, a mulher disse na Delegacia da Polícia Civil que não ofendeu a funcionária e que estava acompanhando a filha que seria operada. Após o flagrante, a mulher foi presa.
Após, foi arbitrada uma fiança de R$1,5 mil. Como o valor foi pago, ela foi solta e responderá em liberdade. A Polícia Civil deve instaurar um inquérito para apurar o caso.
Qual o artigo do crime de racismo?
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
E no Código penal?
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Fonte: Acontece Botucatu